Discutir o Débito Tributário Perde o Benefício ao Parcelamento (REFIS)?
- João Siqueira

- 23 de dez. de 2025
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Vamos imaginar o seguinte cenário: você ingressou com uma ação judicial para questionar um débito tributário, realizou o depósito do valor que entende correto e, nesse intervalo, foi publicada uma lei que permite o parcelamento dos débitos, mas ela proíbe a participação dos contribuintes que ingressaram com ação judicial. Você ficará de fora?
Bom, o contribuinte tem a prerrogativa de questionar os débitos tributários em juízo. Em regra, essa discussão é realizada com um depósito parcial em juízo, ou seja, o depósito do valor que entende ser devido para discussão do remanescente.
Ao fazer isso, o contribuinte está quitando seu débito parcialmente e permanecendo devedor do valor remanescente (diferença entre o débito e o depósito judicial).
Promulgada uma lei que possibilita o parcelamento dos débitos, ela não pode tratar os contribuintes de forma desigual apenas por terem ingressado em juízo, por força do Princípio da Isonomia e do Acesso à Justiça, ou seja, a lei deve possibilitar o parcelamento a todos os contribuintes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado (precedente obrigatório) de que não viola os princípios constitucionais se a norma possibilitar que o contribuinte faça o parcelamento do valor remanescente, o que – se interpretado às avessas – caso a lei não possibilite o parcelamento, ela será inconstitucional.
[...] 18. Caso o contribuinte tenha entrado em juízo e realizado o depósito do montante que entendera devido, havendo eventual saldo a pagar, pode o mesmo aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar, portanto, em obstrução à garantia de acesso ao Judiciário. [...] (STF, RE 640.905 – SP)
Desse modo, caso a lei impossibilite o parcelamento do débito remanescente, poderá ser declarada sua inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º) e ao do acesso à justiça (CF, 5º, XXXV), nos termos acima discutidos, e garantido os direitos do contribuinte ao parcelamento do débito remanescente por meio do judiciário.
Ficou com dúvida? Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.

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