Blindagem Patrimonial – Sociedade Limitada Unipessoal
- João Siqueira

- 27 de dez. de 2025
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Antes de 2019, para constituir uma pessoa jurídica limitada composta por uma só pessoa física, a forma possível era a EIRELI.
Essa espécie de pe
ssoa jurídica permitia a separação patrimonial da pessoa física, a fim de limitar os riscos empresariais em benefícios daqueles que buscam empreender.
Para sua constituição, era necessário um pessoal natural, que era titular de todo o capital social integralizado, cujo valor não podia ser inferior a 100 vezes o salário mínimo, e a pessoa física poderia ter apenas uma EIRELI constituída.
Com o advento da Lei n.º 13.874/2019, foi inserida a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com um único sócio. Isso fez com que a EIRELI perdesse sua importância e fosse extinta pela Lei n.º 14.195/2021, que transformou todas as EIRELIs em sociedades unipessoais.

As vantagens são: i) a responsabilidade da SLU é limitada ao capital social, portanto nada de penhorar bens da pessoa física; ii) não é necessário um capital mínimo inicial (como era a EIRELI, que exigia 100 salários mínimos); iii) é possível constituir diversas SLUs para segregar diferentes operações de negócio em CNPJs distintos; e iv) é possível criar uma denominação social com um nome fantasia, desde que acompanhada do termo “Limitada” ou “Ltda”.
A Sociedade Limitada Unipessoal é, portanto, um marco para a segurança do investidor individual, pois permite a limitação de sua responsabilidade ao capital subscrito, independentemente do aporte inicial mínimo. Isso democratizou o acesso à proteção patrimonial, antes restrita a grandes capitais e à pluralidade de sócios.
Ficou com alguma dúvida? Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.




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