Cálculo da Remuneração dos Servidores do TJSP
- João Siqueira

- 15 de dez. de 2024
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Atualizado: há 1 hora
Através de uma interpretação sistemática da Constituição do Estado de São Paulo e do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o TJSP reconheceu que os Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-parte) devem incidir sobre as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo (PUIL 01).
Isso significa que os Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-parte) devem incidir sobre as gratificações que são pagas a todos servidores indistintamente, tal como o Adicional de Qualificação, que é pago, inclusive, a aposentados.
Assim, a inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos quinquênios e da sexta parte gerará um aumento direto na remuneração dos Servidores Públicos do TJSP, proporcional ao nível de escolaridade (graduação, mestrado ou doutorado) e ao tempo de serviço prestado (ATS).
NATUREZA DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
O Adicional de Qualificação possui natureza permanente, sendo, inclusive, estendido para os servidores aposentados, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 1.111/2010 de SP.
Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. (NR) § 5° - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ouo diploma forem anteriores à data da inativação. (NR) (Art. 37-A, §5°, da Lei Complementar n° 1.111/2010 do Estado de SãoPaulo)
Desse modo, o valor percebido pelos Servidores Públicos tem natureza geral e permanente, o que torna esse adicional em verdadeira remuneração.
Analisaremos, agora, os quinquênios e a sexta-parte.
INCIDÊNCIA DOS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE
Os quinquênios e a sexta parte estão previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual estabelece que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (Constituição Estadual)
A aplicação sobre os vencimentos integrais deve ser estendida, também, aos quinquênios, pois ambos possuem o mesmo fato gerador: o decurso de um determinado prazo no exercício de função ou cargo. Desse forma, tanto os quinquênios quanto a sexta parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, tornando o § 4º do artigo 37-A da Lei Complementar 1.111/2010 ineficaz.
O artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos, por sua vez, estabelece a forma de incidência do quinquênio: “sobre o vencimento ou remuneração”, conforme se confirma abaixo:
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Resta, assim, definir o que seria vencimento para fins legais. Essa definição está prevista no artigo 108 do referido Estatuto, o qual estabelece que o vencimento se compõe pela retribuição paga ao funcionário por seu efetivo exercício do cargo, ou melhor, pelo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. (Estatuto dos Funcionários Públicos)
Portanto, os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) devem incidir sob o Adicional de Qualificação, já que ele faz parte do vencimento e sua natureza é permanente, seja pela interpretação sistemática do artigo 129 da Constituição Federal ou pelo disposto nos artigos 127 c/c 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos.
ENTÃO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?
O Comunicado n.º 94/2024 – da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu a incidência dos Adicionais Temporais sob o Adicional de Qualificação:
A base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta parte) será alterada para incluir o valor do Adicional de Qualificação, diante da decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais nesse sentido, a partir da folha de pagamento de janeiro de 2025, crédito em fevereiro de 2025, desde que o servidor não possua ação judicial que implique no “efeito cascata”.
Desse modo, a partir de janeiro de 2025, o cálculo será realizado de maneira correta, o que torna desnecessário solicitar a correção dessa data em diante.
No entanto, os últimos 5 (cinco anos) em que o cálculo foi realizado de maneira incorreta não serão pagos, sendo necessário ingressar com uma ação judicial requerendo esses valores retroativos.
Portanto, é possível solicitar a correção do cálculo e requerer os valores não pagos de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal (5 anos).
Para demais esclarecimentos necessários para a compreensão da informação, estamos à disposição através das redes sociais, telefone (16) 99725-6393 ou do e-mail joaosiqueira@adv.oabsp.org.br.

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